TJSP. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 14.843/24. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sob a alegação de que o paciente já cumpriu o requisito objetivo e possui bom comportamento carcerário. Pretende-se a dispensa do exame e a concessão da progressão de regime. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização do exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime após a entrada em vigor da Lei 14.843/24; e (ii) verificar se a decisão impugnada configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser reservado para situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A Lei 14.843/1924 modificou a LEP, art. 112, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, visando melhor aferir a assimilação da terapêutica penal pelo apenado. 5. O exame criminológico é especialmente relevante nos casos em que o condenado cumpre pena por crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso em análise, em que os delitos incluem estupro, ameaça e lesão corporal decorrente de violência doméstica. 6. A nova exigência legal possui natureza processual e, conforme o CPP, art. 2º, aplica-se de imediato aos processos em curso. 7. ORDEM DENEGADA.
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