TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Óbito da autora. Pretensão de habilitação direta da herdeira, única filha viva da autora, indeferida pelo Juízo a quo, que determinou a sucessão pelo espólio. Nos termos da legislação adjetiva civil (arts. 110 e 313, §§1º e 2º), associada à sua interpretação jurisprudencial hodierna, verifica-se correta a substituição direta do de cujus por seus sucessores quando não houver bens a inventariar, o que atende à celeridade e economia processuais, como ocorre no presente caso. A autora não deixou bens, em que pese constar que há testamento, este foi datado há muito tempo, quando a outra filha e o marido da de cujus, ainda eram vivos e consta da certidão de óbito que não há bens a partilhar. Verifica-se que a herdeira requereu sua habilitação nos autos, quase 8 anos após o falecimento da autora. Prescrição que é matéria de ordem pública. A Corte Especial do STJ, acolheu proposta de afetação dos REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ; e REsp. Acórdão/STJ como representativos de controvérsia para, sob o Tema 1.254 «Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação», com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria. Forçosa a suspensão do feito, diante da determinação contida na discussão do Tema 1.254 do STJ. SUSPENDE-SE O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.254 do STJ.
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