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DOC. 245.0632.6790.9628

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A

decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que é inválida norma coletiva que enquadra automaticamente os empregados na exceção do CLT, art. 62, I, uma vez que tal estipulação foge aos limites da negociação coletiva.1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS EMPREGADOS NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. INVALIDADE. 2.1 - Cinge-se a controvérsia em definir se é válida norma coletiva que enquadra automaticamente os empregados na exceção do CLT, art. 62, I, dispensando o controle da jornada pelo empregador. 2.2 - Levando-se em consideração a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador a previsão normativa que possibilita o labor sem limitação de tempo e para além dos limites ordinários, bem como sem a devida contraprestação, tem-se que a obrigatoriedade de controle de horário, que tem por escopo assegurar o direito a uma carga horária máxima diária e semanal, constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 2.3 - Sinale-se a sensibilidade do direito em exame, que guarda estreita relação com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos, VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 2.4 - Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia de um limite máximo de jornada, que assegure a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria - repita-se, de ordem pública. 2.5 - Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que, o controle de horário disciplinado no art. 74, §2º, da CLT, que visa garantir a limitação da jornada de trabalho, insere-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes. 2.6 - Assim, a Corte de origem agiu com acerto ao considerar inválida a norma coletiva que prevê o enquadramento automático dos empregados na exceção do CLT, art. 62, I. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. MODALIDADE APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.1 - O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma específico da verba em questão, de maneira que incide o óbice da Súmula 297/TST, por ausência do necessário prequestionamento. 3.2 - Inaplicável à hipótese vertente a diretriz da Orientação Jurisprudência 119 da SBDI-1 do TST, visto que se apreciou de forma geral a modalidade de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, de maneira que inviável se vislumbrar o nascimento de violação a direito relacionado à parcela em tela, que sequer foi objeto do veredicto. 4 - PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. 4.1 - Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 4.2 - O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. 4.3 - A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 4.4 - Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4.5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional se harmoniza à jurisprudência desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.

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