TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. MAGISTERIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE MAIS 20 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL 3.375/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 5.182/2012. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embora a Lei Municipal 3.375/1997 assegurasse, ao tempo da inativação da autora, a incorporação aos proventos do servidor da denominada convocação de mais 20 horas semanais, a prova dos autos não revela, o que era ônus da autora (CPC/2015, art. 373, I), a percepção da vantagem no momento da inativação em 04/08/2014, tampouco evidencia a satisfação do requisito temporal de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, pressupostos da incorporação na dicção do art. 70-A, a dizer que «O servidor público da Administração Direta, incluindo os profissionais do Magistério Público Municipal, que recebe e que percebeu convocação de mais de 20 horas semanais, bem como, convocação sobre a função gratificada, terá direito a incorporar à sua remuneração, inclusive para sua aposentadoria, desde que haja a incidência do recolhimento previdenciário em todo respectivo período e que tenha percebido a referida vantagem por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados e que esteja recebendo quando da aposentadoria".
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