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DOC. 241.7852.8383.2408

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, entendeu o TRT que «deve a Justiça do Trabalho prosseguir na execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial» . 3 - Observado o CLT, art. 896, § 9º, contata-se que o recurso de revista é fundado unicamente na alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, nos termos em que proferida a decisão recorrida, a aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - Lei 11.101/05. Registra-se que a própria reclamada expõe suas alegações recursais com base na discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (arts. 47 e 49, caput, da Le 11.101/05). Julgados. 4 - Não demonstrada pela parte violação direta ao dispositivo constitucional indicado incide, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 9º. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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