TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA - NULIDADE DA DECISÃO AUTORIZADORA DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO - INOCORRÊNCIA - DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MÉRITO - CP, art. 218-B- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME NA FORMA TENTADA - NECESSIDADE - ART. 218-C DO CP- AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01.
Existindo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, notadamente quando há denúncia de suposta prática de ilícito penal, associada ao nervosismo do réu ao perceber a aproximação dos militares, justificada encontra-se a busca pessoal, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. Havendo a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos, fundamentado, satisfatoriamente, na necessidade de acesso ao conteúdo armazenado nos telefones celulares apreendidos com o acusado, nos termos da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, não há falar-se em nulidade. 03. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima merece especial credibilidade, de sorte que praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 04. Para a configuração do tipo penal previsto no CP, art. 218-B basta que o autor ofereça vantagens econômicas a menor de 18 e maior de 14 anos, com o escopo de obter um único ato libidinoso, independente da atuação de terceiro intermediador (Precedentes do STJ). 05. Não havendo, o réu, consu mado o ato sexual com a vítima, em decorrência de diligente ação policial, deve ser reconhecida a prática do crime em sua forma tentada. 06. Se das provas erigidas para os autos não se constata, extreme de dúvidas, que os vídeos com conteúdo sexual, enviados pelo réu à ofendida, continham cenas de estupro ou estupro de vulnerável, ou estavam sendo divulgados sem o consentimento da vítima, não se pode presumir que sua conduta se subsumiu ao tipo penal disposto no CP, art. 218-C sendo imperiosa a absolvição do recorrente.
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