STJ. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. Utilização como sucedâneo recursal. Descabimento. Deliberação unipessoal que indeferiu liminarmente a reclamação. Insurgência da embargante.
1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, uma vez que esta Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porque, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
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