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DOC. 241.2021.1586.4167

STJ. Recurso especial. Ação anulatória de doação c.C pedido de conversão do direito sucessório em perdas e danos. Doação (instrumentalizada por procuração) realizada cinco dias após a morte do outorgante, com ciência da mandatária e dos donatários a respeito do fato extintivo do mandato. Preterição do direito sucessório de neta (reconhecida posteriormente), que herdaria por representação de seu pai pré-Morto. 1. Ausência de insurgência contra o afastamento da prescrição da petição de herança. Verificação. 2. Alegação de decadência. Inovação recursal. Impossibilidade. 3. Tese de que a procuração em exame seria «em causa própria». Insubsistência. Mandato destinado à representação dos interesses do outorgante. 4. Negócio jurídico nulo, de pleno direito, conforme a Lei expressamente o declarada (art. 689 do cc). 5. Natureza personalíssima do contrato de mandato, que se extingue com a morte de uma das partes. Observância. Necessidade. 6. Ratificação pelo espólio. Impossibilidade. Invocação do CCB, art. 662. Descabimento. 7. Procedência da ação. 8. Recurso especial não provido.

1 - Atendando-se estritamente à matéria devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça, vertida nas razões do recurso especial, afigura-se absolutamente inviável qualquer incursão sobre a questão atinente à prescrição da pretensão petitória de herança, simplesmente porque a parte insurgente, seja em relação ao dispositivo legal reputado violado ( art. 178 do Código Civil ), seja no tocante à argumentação expendida ( consistente, basicamente, na alegação de que a parte autora decaiu no seu direito de anular a doação ), não se insurgiu, em momento algum, contra o desfecho dado pelo Tribunal de origem que reconheceu não estar prescrita a pretensão petitória de herança.

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