STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial.Violação dos arts. 458, 515 e 535 do CPC não configurada. Contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas oriundas de acordo judicial. Incidência sobre a totalidade dos valores, quando não discriminados. Lei 8.212/91, art. 43, § 1º. 1.Não há que se falar em omissão do aresto, pois a questão controvertida nos autos foi resolvida pelo acórdão de origem, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Ademais, é cediço que o juízo não precisa examinar pontualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido. Basta seja adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação dos art. 458, 515 e 535 do CPC.
2 - Em razão de preceito legal (lei 8.212/91, art. 43, § 1º), quando não discriminadas as parcelas das verbas rescisórias trabalhistas, os valores legais relativos às contribuições sociais incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: REsp. 1034279, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/11/2010; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no REsp. 1013228, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008.
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