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DOC. 241.1131.2566.0995

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Decadência. Prescrição. Violação do CPC, art. 535. Contradição configurada. Retorno dos autos à origem.

1 - Pela análise do voto condutor do acórdão, constata-se que houve reconhecimento da extemporaneidade dos lançamentos efetivados pelo Fisco, ao dispor que, «transcorridos mais de cinco anos da datada compensação, resta prejudicada a pretensão da cobrança de eventuais diferenças de crédito tributário, ou seja, o Fisco não poderá mais lançar diferenças, face à decadência.» Ao mesmo tempo, o acórdão de origem afastou a prescrição do direito de o Fisco proceder à cobrança do tributo, consignando que «no entanto, com relação aos valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação, de fato, o Fisco não poderia efetivar a cobrança em face da liminar concedida. Com a extinção do feito sem julgamento do mérito, surgiu para o Fisco o direito de, não reconhecendo o direito à compensação, proceder à cobrança do tributo.» Concluiu o acórdão de origem que «não há prescrição, mas apenas decadência do direito de lançar eventuais diferenças», e, por conseguinte determinou o processamento da manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, na qual o contribuinte defendeu seu direito à compensação.

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