STJ. Processual penal. Habeas corpus. Art. 155, § 4º, s I, II e IV, do CP, e Lei 2.252/54, art. 1º (atual ECA, art. 244-B. Prisão em flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Peculiaridades do caso. Reiteração delitiva.
I - A prisão cautelar se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o CPP, art. 312, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos ( HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
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