STJ. Habeas corpus. Formação de quadrilha. Proposta de suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Negativa por parte do órgão ministerial em razão da ausência dos requisitos subjetivos. Fundamentação idônea. Reprovabilidade social da conduta. Elementos concretos do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
1 - De acordo com a redação da Lei 9.099/95, art. 89, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo - a) crime com pena mínima igual ou inferior a um ano; b) não estar o acusado sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; c) ausência de reincidência em crime doloso - exige-se, também, a observância a requisitos subjetivos, estes elencados no CP, art. 77, II, ao qual se remete o dispositivo primevo. Portanto, é necessária uma avaliação sumária acerca da culpabilidade do acusado, dos seus antecedentes, da sua conduta social, da sua personalidade, bem como dos motivos e circunstâncias do fato que lhe é atribuído, a qual deve concluir pela recomendação ou não da concessão do benefício em apreço.
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