STJ. Habeas corpus. Execução penal. Crimes de roubo circunstanciados e homicídio qualificado. Progressão de regime. LEP, art. 112. Requisito subjetivo. Determinação pelo tribunal de origem da realização de exame criminológico. Fundamentação suficiente. Inexistência de ilegalidade.
1 - O LEP, art. 112, com sua nova redação, dada pela Lei 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - cumprimento de, ao menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar acerca da necessidade do exame criminológico.
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