STJ. Administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Servidor público estadual do rio grande do norte. Gratificação especial instituída pela Lei estadual 6.371/93 e majorada pelas Leis estaduais 6.568/94 e 6.615/94. Prescrição do fundo de direito inexistente. Incidência da súmula 85/STJ. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Violação ao art. 2 o. Da licc. Análise que demanda interpretação de Lei local. Súmula 280/STF. Intimação do procurador geral do estado quanto à decisão que deferiu o pedido de isenção de custas. Desnecessidade. Lei 9.494/1997, art. 2o.-B. Execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. Interpretação restritiva. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Agravo regimental desprovido.
1 - A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/1993 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7.11.2008).
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