STJ. Execução penal. Habeas corpus. Lei 10.792/03. Livramento condicional. Exame criminológico dispensado pelo juízo da execução. Exigência pelo tribunal a quo. Ausência de fundamentação. Ordem concedida.
1 - O LEP, art. 112 exige, para o preenchimento do requisito subjetivo, apenas o atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, podendo o magistrado, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 88.052/DF), determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
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