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DOC. 241.1030.1227.0563

STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial em sede de ação rescisória. Imposto de renda. Aposentadoria complementar. Previdência privada. Súmula 343/STF. «recurso especial representativo de controvérsia". CPC, art. 543-C.

1 - A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento, inexistir divergência jurisprudencial, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sujeito ao regime dos «recursos repetitivos», reafirmou que «A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.» (Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 18/12/2009).

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