STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Desapropriação. Reforma agrária. Omissão. Não ocorrência. Apreciação dos temas essenciais à Resolução da lide. Mero inconformismo. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que o embargante suscita omissão do acórdão embargado quanto aos seguintes pontos. (I) violação do CPC, art. 535, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, na medida em que esta corte quedou-Se silente quanto à análise dos dispositivos suscitados no apelo especial, não tendo realizado o necessário cotejo entre as alegações contidas no citado recurso e o provimento jurisdicional por ele almejado; e (II) o decisum atacado não apreciou a matéria relativa à nulidade processual suscitada pelo Ministério Público federal, devendo ser aplicado, à espécie, o Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34.
3 - Acórdão embargado que se posicionou, de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas pela recorrente, (i) afastando expressamente a alegação de violação ao CPC, art. 535, por entender que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a solução da demanda; (ii) refutando devidamente todas as alegações da recorrente com relação ao mérito, na medida em que, com amparo na jurisprudência consolidada nesta Corte, decidiu que, não há, na espécie, nenhuma razão que lance dúvidas sobre a prevalência e integral regularidade da coisa julgada. Ao contrário, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo realizaram minudente exame dos atos jurídicos e dos fatos concretos verificados no transcurso da causa, concluindo as instâncias ordinárias pela inexistência do apontado vício no domínio dos imóveis expropriados, fazendo prevalecer os efeitos da sentença, já com trânsito em julgado, proferida no processo de conhecimento, e a determinação do juízo da causa, que determinou a expedição de alvarás para o levantamento do valor indenizatório em depósito.
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