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DOC. 241.0260.7583.8768

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Termo a quo da prescrição intercorrente da Lei 6.830/80, art. 40. Decurso do prazo de um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Fluência automática do lapso prescrição quando a Fazenda Pública está ciente da suspensão da execução. Precedentes.

1 - A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública já ciente da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010.

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