STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) é intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015; b) conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.8.2023 (fl. 867, e/STJ), tendo interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 12.9.2023 (fl. 869, e/STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi apresentado fora do prazo previsto na legislação processual civil; c) na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe Documento eletrônico VDA43044194 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:23Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 6e1f06fb-3901-4e9e-948c-bc128c2e1461 20.8.2021; d) já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do CPC/2015, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para comprovação posterior; e e) com efeito, «na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.).
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