STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a controvérsia diz respeito à contagem — ou não — dos períodos de 1º.4.2003 a 31.7.2011 e 1º.9.2011 a 19.9.2016 para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 20.9.2016; b) i nexiste a apontada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) o Tribunal de origem concluiu pela não comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial; e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.
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