STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.182-1.184): «Conforme consignado na decisão agravada, não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Recurso se restringe a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. [...] Ainda que assim não fosse, não se poderia constatar violação aos aludidos dispositivos legais, uma vez que o Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] Ademais, a conclusão a chegou o TJGO acerca da inviabilidade de ampliação do objeto do Mandado de Segurança, bem como sobre a ausência de desrespeito à decisão liminar que, ao suspender a exigência da contribuição do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege), não impediu a constituição do crédito (a fim de evitar a decadência do direito), não pode ser alterada, na forma pretendida pela parte recorrente, sem o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito, cito o AREsp. Documento eletrônico VDA42911358 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:06Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: 0d78f3eb-d50f-4756-9f20-2688db6dba2a 2.272.007, Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/03/2023. [...] Além disso, a fundamentação do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se adentrar a discussão quanto à legalidade dos autos de infração, ou mesmo quanto ao pleito subsidiário relativo à imposição de multa e juros de mora, em razão de extrapolar os limites do writ, não foi devidamente atacada no Recurso Especial e é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»
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