TJSP. Apelação. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de rejeição do pedido. Irresignação parcialmente procedente. 1. Elementos dos autos deixando claro que o autor contraiu as dívidas em questão sabendo, de antemão, que não teria condições mínimas de saldá-las. Hipótese excluindo a pretendida repactuação forçada, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, e, antes dele, à luz do princípio nuclear do Direito que veda possa alguém extrair proveito da própria torpeza. 2. Prova evidenciando, porém, que o autor não terá condições de arcar com as despesas do processo, menos ainda com as verbas da sucumbência, diante do expressivo valor da causa e da remuneração dele, demandante. 3. Sentença parcialmente reformada, apenas para restabelecer ao autor os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos ao início do procedimento. Consequentemente subordinada a exigibilidade das verbas da sucumbência à verificação da hipótese prevista no CPC, art. 98, § 3º. Deram parcial provimento à apelação.
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