STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Ex-empregado aposentado. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1998, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Precedente da Segunda Seção do STJ apreciado sob o rito do julgamento repetitivo. Tema 1.034. Aplicação da Súmula 568/STJ. Reforma do julgado. Impossibilidade. Necessidade de análise da prova. Súmula 7/STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Integrativo rejeitado.
1 - O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) a orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (a) a Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de Documento eletrônico VDA42149420 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 25/06/2024 10:46:47Publicação no DJe/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: a2a8b455-7d69-4a3d-a494-b327ecae996e contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (b) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei 9.656/1998, art. 31, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034); e (ii) no caso, tendo o Tribunal bandeirante afirmado que as provas dos autos apontam para as disparidades entre as formas de contratação, de modelo de custeio e cobrança de mensalidades dos planos de saúde voltados aos ativos e inativos, o que contraria a tese firmada no Tema 1.034 do STJ, qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula 7/STJ.
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