STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no habeas corpus. 1. Ausência de omissão. Mera irresignação. Não cabimento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - O embargante se limita a afirmar que não foram observados precedentes do STJ e do STF e que houve violação da cláusula de reserva de plenário e do princípio da proibição de proteção deficiente. No entanto, pela simples leitura do acórdão embargado, verifica-se, de plano, que os fundamentos da decisão proferida no Habeas Corpus 176.473/RR foram efetivamente examinados, concluindo-se que as razões ali expostas não albergavam a hipótese dos presentes autos. - Não há se falar, igualmente, em violação à cláusula de reserva de plenário nem em não observância ao Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, uma vez que a situação dos autos não diz respeito a sentença ou acórdão condenatório recorríveis, não se aplicando, portanto, o CP, art. 117, IV. De fato, o acórdão embargado examinou a extensão do disposto no no, III do referido dispositivo legal, que trata da decisão que confirma a pronúncia. - Por fim, o princípio da proibição à proteção deficiente não pode se sobrepor ao princípio constitucional expresso no, LXXVIII da CF/88, art. 5º da razoável duração do processo, cujo parâmetro legal se encontra nas regras prescricionais.
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