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DOC. 240.6180.6219.7260

STJ. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Órtese craniana substitutiva de cirurgia. Obrigatoriedade de custeio. Precedentes. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Conforme entendimento desta corte superior, «a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei 9.656/1998 e 20, § 1º, VII da Resolução normativa 428/2017 da ans (atual 17, VII, da rn 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças» (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 18/4/2023, DJE de 4/5/2023). 3. Esta casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

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