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DOC. 240.6100.1243.3506

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Sociedade que, além de possuir contornos lucrativos, presta serviços de transporte nos limites do porto de santos em prol das arrendatárias e usuárias. Hipótese de caracterização de relação jurídico-tributária a vincular o fisco e a executada para fins de incidência de ISSQN. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - No acórdão dos Aclaratórios, a Corte estadual asseverou: «Inviável identificar-se no julgado sob exame, data venia, a omissão de que fala a embargante. Como resta claro do acórdão embargado, a Turma Julgadora levou em conta tudo o quanto exposto pelo perito, mas concluiu não assumir relevância o fato de se caracterizar o serviço prestado pela embargante como atividade meio ou etapa dos serviços prestados pelas concessionárias, como se verifica do trecho a seguir: (...) Do mesmo modo, omissão alguma se verifica quanto ao exame da alegação de finalidade não lucrativa da executada, fundada no argumento da impossibilidade de cobrança de tarifas ou de qualquer remuneração, porquanto, consoante ficou consignado no julgado, a percepção de quantias não somente das concessionárias, como também de empresas usuárias, revela os contornos lucrativos da embargante e demonstra o recebimento, por parte da executada, de valores que constituem receita, nos termos a seguir: (...) Por outro lado, não é omisso o acórdão por não referir julgados favoráveis à embargante. A menção aos precedentes na peça recursal traduz mera divergência entre o entendimento abraçado pela Turma Julgadora e aquele postulado pela recorrente, de modo a não se afigurar qualquer violação ao disposto no CPC, art. 926. Impossível encontrar-se nas linhas do decisum em apreço quaisquer laivos de omissão, conformando-se o julgado, perfeitamente, aos critérios descritos pelo CPC/2015, art. 489.» (fls. 689-692, e/STJ).

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