TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Priscila Lopes Nogueira contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. 2. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros, a capitalização de juros e a cobrança de tarifas consideradas abusivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros aplicada é abusiva; (ii) se há capitalização de juros; e (iii) se as tarifas cobradas são claras e não abusivas. III. Razões de decidir 4. Os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, permitindo a revisão de cláusulas desproporcionais. 5. A análise da taxa de juros deve considerar a média de mercado, sendo que a cobrança acima dessa média não caracteriza, por si só, abusividade. 6. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ. 7. As tarifas cobradas foram consideradas lícitas, com previsão contratual clara e prestação efetiva dos serviços. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. 9. Tese de julgamento: «1. A taxa de juros acima da média de mercado não é, por si só, abusiva. 2. A capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada. 3. Tarifas cobradas devem ter previsão contratual e não podem ser excessivas.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CDC, art. 6º, V; Lei 8.078/90. Jurisprudência: STJ, REsp 973.827 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJSP, Apelação Cível 1017673-08.2022.8.26.0005, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 06/12/2023
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