STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento do agravo quanto à incidência da Súmula 211/STJ não impugnado no presente recurso. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Intempestividade do recurso. Premissas fáticas. Reexame. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Tutela antecipada. Natureza precária e provisória do julgado que, em regra, não autoriza a interposição do recurso especial. Súmula 735/STF. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Inaplicabilidade. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência da Súmula 211/STJ não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 2. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à intempestividade do agravo de instrumento - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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