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DOC. 240.5270.2146.3218

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Legitimidade passiva. Ocorrência. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Danos morais. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Decisão monocrática. Imprestabilidade à comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais. Quanto à legitimidade passiva da agravante. Demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis. Implicaria novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, documento eletrônico vda41651404 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 22/05/2024 13:18:08publicação no dje/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de controle do documento. Cba91fa5-6c20-4de1-ac04-a29d021d1b3f conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A jurisprudência do STJ, «interpretando o art. 1.043, I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência» (agint nos earesp 1.185.827/es, rel. O Ministro jorge mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJE 24/6/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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