STJ. Processual civil e administrativo. Prescrição intercorrente. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - N o enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (destaque): «Cuida-se de impugnação oposta pelo Município ao cumprimento de sentença deflagrado pela recorrente para recebimento de quantia certa. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da última decisão do Supremo Tribunal Federal, certificado às fls. 303, em 16/05/2011 e a intimação do Município em execução, em 21/08/2018 é superior a 5 anos. Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no Decreto 20910/32, art. 1º e da Súmula 150/STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. (...) Urge salientar que o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se esta for líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação. (...) Por fim, urge salientar, ainda, que o requerimento de informações pela autora em 2012, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial.»
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