STJ. Direito empresarial. Agravo interno no recurso especial. Pedido de habilitação de crédito em plano de recuperação judicial pela recuperanda. Concessão. Impugnação. CPC/2015, art. 1022. Violação. Ausência. Negócio celebrado pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Recueperação judicial. Efeitos. Submissão. Tema 1051/STJ. Observância. Honorários. Exorbitância. Fixação por equidade. Impossibilidade. Tema 1076/STJ. Aplicação. Manutenção da decisão monocrática.
1 - O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo arbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as partes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa perspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a recorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a habilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido em sentença arbitral prolatada por T he Sugar Association of London, em abril de 2013, e homologada pelo STJ, em maio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito ao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores praticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal, funcionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo riscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária, bem como por observar que: 1- O negócio jurídico - contrato de compra e venda comercial Documento eletrônico VDA41204803 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/04/2024 18:22:57Publicação no DJe/STJ 3853 de 25/04/2024. Código de Controle do Documento: 43ebb5f9-576d-4bff-b2a3-16e4b47719db de açúcar por 3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de 2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de judicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submeterem aos seus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, reconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão judicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de constituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento obrigacional.
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