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DOC. 240.4161.1736.4481

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Resilição unilateral. Decisão provisória em outra demanda. Manutenção da apólice. Superveniência de sinistro. Revogação da medida antecipatória. Retroação. Retorno à situação original. Não cumprimento. Recolhimento de prêmios. Criação de fundo mutual. Indenização securitária devida. Precedente específico do STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) a matéria aqui tratada foi consolidada pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado aos 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sob o entendimento de que, embora a revogação da medida antecipatória gere efeitos retroativos, as partes não retornaram ao status quo ante, diante do aperfeiçoamento do fundo mutual, devendo a seguradora cumprir com sua contraprestação (indenizar sinistros), já que não restituiu aos segurados as quantias recolhidas a título de prêmio durante o período em que a apólice foi prorrogada; (ii) não há que se falar na incidência da Súmula 182/STJ, tendo em conta que o agravo em recurso especial então manejado por GERDA e outros impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre; (iii) é devido o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, em que o sinistro se deu no período de manutenção da avença determinada por decisão judicial provisória oriunda do processo 026/1.06.0006424-3, posteriormente revogada; (iv) a questão relativa ao repasse dos respectivos prêmios à seguradora não foi sequer debatida no acórdão recorrido, o que configura indevida supressa de instância; e (v) à época do sinistro, os efeitos da liminar estavam plenamente vigentes, bem como os respectivos prêmios estavam à plena disposição da MONGERAL, especialmente no eventual pagamento de indenização securitária.

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