STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pagamento de abono aos servidores e professores municipais do ensino fundamental. Dialeticidade. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Incidência da Súmula 7/STJ. Controvérsia dirimida com suporte em Lei ordinária municipal e fundamento constitucional. Aplicação das Súmula 280/STF e Súmula 126/STF. Majoração de honorários recursais em sentença/ACórdão ilíquido pelo STJ. Impossibilidade. Competência do juízo de origem. Agravo interno parcialmente provido.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria 059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária Municipal 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino fundamental da municipalidade. 2. O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio iuris, desta forma decidiu: «Observa-se, de início, que não merece acolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada nas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de sua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu pedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve ser reformada. (...) a Lei 9.424/97, art. 7º, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dispunha que os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Posteriormente, a Lei 11.494/2007, art. 22, que revogou a Lei 9.424/97, manteve a imposição de que: pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública» (fls. 120-122, e/STJ).
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