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DOC. 240.1080.1109.9507

STJ. Processual civil. Indicação de dispositivo legal violado que não guarda pertinência com a tese apresentada. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF em relação ao CPC, art. 185, § 1º, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, quanto aos art. 183 e 185 do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de Lei apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. (...) Além disso, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de Lei.(...) Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial» (fls. 438-443, e/STJ).

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