TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA.
De fato, o indulto, cuja previsão expressa é extraída da CF/88, art. 84, XII, é ato de competência privativa do Presidente da República, na modalidade de clemência dirigida a um número indeterminado de condenados, desde que preenchidos os requisitos respectivos ali previstos, a implicar na extinção da punibilidade. Configura, assim, ato de vontade discricionário do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe, com exclusividade, definir a extensão do benefício. Assim, não cabe ao Legislativo, nem mesmo ao Judiciário, restringir ou ampliar o alcance do decreto presidencial. Ao contrário do que se argumentou no recurso, o Decreto em comento não foi abrangente de modo absoluto, já que, em seus arts. 7º e 8º, dentro da discricionariedade acima referida, o Presidente da República estabeleceu exceções à contemplação do indulto em cotejo. Não se desconhece, igualmente, a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ambas propostas pela Procuradoria Geral da República. Entretanto, em que pese o deferimento da medida liminar pelo E. Relator Ministro Luiz Fux para suspender o trecho que beneficiava policiais militares condenados pelo massacre do Instituto Penal Carandiru/SP, na ADI 7330, não há notícias de eventual suspensão do art. 5º do ato normativo, no qual se baseia o pleito defensivo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7390/DF. In casu, o apenado foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no CP, art. 180, caput, nos autos do processo 0099709-68.2021.8.19.0061 cuja pena máxima, em abstrato, não ultrapassa cinco anos. Além disso, o referido delito não consta do rol de vedações dos art. 7º e 8º do Decreto ora em comento. Também não se ignora que, de acordo com a Ficha de Transcrição Disciplinar do apenado, não há notícia de que tenha sido punido ou cometido infração nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. Ausência, portanto, de qualquer motivo que impeça a concessão do indulto ao ora recorrente, de modo que não prospera a pretensão recursal, ao buscar o estabelecimento de outras condições para o deferimento da indulgência presidencial, além das previstas no referido Decreto. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão recorrida que deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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