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DOC. 238.5589.4792.6989

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1118 DO STF - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF - DESPROVIMENTO.

Não tendo o Relator no STF determinado a suspensão nacional dos feitos de que trata o Tema 1118 de repercussão geral, é de se rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito formulada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como por contrariedade à tese firmada na ADC 16, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Fundação Casa, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese » (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir» (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. T endo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o STF haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que «não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova» (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, o Regional adotou a tese jurídica do ônus da prova do tomador dos serviços quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Por outro lado, concluiu que a fiscalização foi insuficiente, pois as obrigações trabalhistas não foram cumpridas pela prestadora dos serviços. Ou seja, extraiu-se a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada, invertendo-se o ônus da prova, para atribuí-lo à Administração Pública. 6. Assim, a decisão regional contraria o, V da Súmula 331/TST (que não admite a responsabilização subsidiária com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas) e o precedente vinculante do STF no RE 760.931 (que atribui ao empregado o ônus da prova da culpa in vigilando da entidade pública), o que leva à conclusão da violação literal dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC. 7. Portanto, merece provimento o recurso de revista da Fundação Casa, para afastar sua responsabilidade subsidiária na presente demanda. Recurso de revista provido.

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