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DOC. 238.3169.3763.9291

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento nas seguintes premissas: a) não foi constituída prova de que tenha havido fiscalização eficaz por parte dos entes públicos reclamados «quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora da demandante, bem como os recorrentes não demonstraram ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF/88, art. 37, XXI), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a demandante» ; b) «houve violação a direitos trabalhistas do autor, como a prática de horas extras sem a devida contraprestação, o pagamento de salários em valor inferior ao efetivamente devido, diferenças de vale alimentação, e ainda sua dispensa sem o pagamento de verbas rescisórias» . Além disso, vale ressaltar que houve condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano morais em razão de atraso reiterados de salários. 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Destaque-se, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima peloentepúblico o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigações trabalhistas básicas. 7 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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