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DOC. 234.8032.9221.7202

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DE VETOR JUDICIAL NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. 1)

Materialidade e a autoria que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pela confissão integral do acusado. 2) Quanto à dosimetria, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, a Juíza de piso aumentou a pena-base em 1/6, considerando que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, totalizando seis agentes que estavam em dois carros que participaram do roubo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4) Ressalte-se que a sentença faz menção aos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado; contudo, não os considera como desfavoráveis para exasperar a pena-base, inexistindo qualquer reparo a ser feito. 5) Finalmente, registre-se que a sentenciante já reconheceu as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, retornando a pena intermediária quanto ao delito patrimonial para o patamar mínimo cominado em lei, em estrita observância à Súmula 231/STJ. Precedentes. Recurso desprovido.

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