TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - POSSE ANTERIOR E ESBULHO - EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO ACERTADO - POSSUIDOR DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerer diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Na ação de reintegração de posse a procedência do pedido é de rigor quando devidamente provados posse anterior do postulante, esbulho praticado pela parte requerida e a perda denunciada. Nos termos do CCB, art. 1.220, o possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção nem de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
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