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DOC. 233.8490.8202.7754

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE.

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se reconhecer a atipicidade material da conduta, aplicando-se o «princípio da insignificância". Considerando-se que o quantitativo de pena atribuído à circunstância judicial valorada negativamente corresponde àquele obtido pela aplicação do «critério do intervalo» entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito, dividido por oito, que é o número de circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, não há que se falar em modificação da pena-base. Em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mostrando-se adequada a compensação parcial. Comprovado que o furto foi praticado durante o período noturno, deve ser mantida a majorante prevista no art. 155, § 1º do CP.

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