TJRJ. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312.
Prisão em flagrante em 15/10/2024, convertida em preventiva em 18/10/2024, na audiência de custódia n/f do CPP, art. 310. Paciente preso com 4 elementos, todos denunciados, nas penas dos art. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, VI n/f do CP, art. 69, com 320g de cocaína distribuídos em 302 papelotes, 03 rádios comunicadores, 01 pistola 9mm com numeração suprimida, municiada com 11 cartuchos intactos de mesmo calibre e 01 carregador. Prisão em flagrante legal, inexistindo indício de abuso de poder por parte dos agentes da lei. Paciente ao ser examinado pelo médico do IML, afirmou não ter sido agredido no momento de sua prisão. Não há nulidade da confissão informal, em sede policial, que não compromete a ação penal, por consistir o Inquérito Policial em peça informativa. Preventiva fundamentada na gravidade em concreto e nos requisitos do CPP, art. 312 - crimes de tráfico e associação para o tráfico armados. Prova da materialidade e indícios de autoria. Necessidade de garantia da ordem pública - Crimes que fomentam a violência urbana. Primariedade e ausência de maus antecedentes não asseguram o direito pleiteado diante das circunstâncias e necessidade da prisão. Trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2024. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
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