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DOC. 232.7849.1415.1932

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO SURSIS. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado proferiu palavras ofensivas quanto a raça e cor de um policial civil, os quais se encontravam no interior de uma Delegacia de Polícia, atingindo a honra subjetiva da vítima, ofendendo a dignidade dela, de modo que o acusado se utilizou de elementos referentes a cor negra da pele do ofendido, chamando-o de ¿Olha a sua cor! Você é inferior!», «Você é preto e preto é inferior!», ¿Cadê o macaco! Chama o macaco!», com a nítida intenção de humilhar Milton Germano de Oliveira Júnior. Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. Precedente. 2) Devidamente caracterizado o dolo específico do crime de injúria racial, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi), pois na espécie as expressões «Olha a sua cor! Você é inferior!», «Você é preto e preto é inferior!», ¿Cadê o macaco! Chama o macaco!», utilizadas pelo réu, tem nítido caráter pejorativo e ofensivo à raça negra, demonstrando a existência de preconceito, sendo idônea para lesionar o bem jurídico tutelado, que é a honra subjetiva do ofendido, que ficou seriamente abalada, tanto que maculou a vítima a ponto de comunicar o fato à autoridade policial, a qual determinou que o acusado fosse apresentado à 21ª DP para a feitura do flagrante. 3) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como ¿ e principalmente ¿ uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. Deveras, ficou nítida a intenção do acusado de desprestigiar os policiais no pleno exercício da função policial, os quais se encontravam de plantão na delegacia no dia dos fatos, quando o réu adentrou no local visivelmente alterado, elevando a voz e dirigindo insultos graves a todos os policiais presentes, chamando-os de ¿policiais corruptos, vou matar todos vocês!¿, acrescentando que ¿ia dar tiro em todo mundo e que só andava de fuzil¿ e ¿que toda polícia extorque traficantes e são uma cambada de vagabundos¿. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava com estado anímico totalmente transtornado não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de desacato é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 5) No que concerne à dosimetria, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base dos crimes de injúria racial e desacato no mínimo legal, tornando-a definitiva neste patamar no que tange ao delito do CP, art. 331, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Presente a causa de aumento da pena prevista no, II, do CP, art. 141, com a aplicação da fração de 1/3, acomodou-se a pena crime previsto no art. 140, §3º, do CP em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. 6) Substituição. Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso, e que a lei determina a substituição da pena privativa de liberdade quando sua personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias que o levaram a cometer o delito indicam que a medida é suficiente, impõe-se sua concessão. Sendo assim, conclui-se que o condenado preenche os requisitos do CP, art. 44, pelo que se converte, nos termos de seu parágrafo 2º, a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade, a serem impostas pelo Juízo da execução. 7) Regime. Tendo em conta o quantum de pena corporal aplicada ¿ inferior a 04 anos de reclusão -, a primariedade técnica do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, tem-se por abrandar o regime prisional para o aberto, para a hipótese de conversão. 8) Com efeito, a teor do CP, art. 77, III, o sursis somente é possível quando não for indicada ou cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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