STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de contrato de locação. Embargos dos fiadores. Exoneração da fiança. Notificação. Violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Não ocorrência. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Reforma do julgado. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.
1 - O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscam os embargantes é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que, no caso, o Tribunal paulista se manifestou de forma fundamentada acerca da eficácia e validade da notificação da exoneração da fiança; (ii) esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ; (iii) não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia; e (iv) tendo o Tribunal bandeirante afirmado a existência de prova acerca da efetiva notificação da exoneração da fiança, sua validade e que a exoneração ocorreu antes do início do período do inadimplemento que ensejou a execução, evidencia-se não ser possível, aqui, entender de modo diferente, pois seria imprescindível o reexame de matéria fático probatória, inviável, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
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