STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato de concessão. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Multa. Obra viária. Atraso. Pedido de reprogramação do calendário. Silêncio da administração que não comporta anuência. Fundamentação do tribunal conforme CPC, art. 489. Impossibilidade de reexame de matéria fático probatória. Ausência de prequestionamento. Súmula 83. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, pretendendo a nulidade de multa no valor de R$ 222.037,52 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) aplicada em razão de descumprimento contratual, qual seja, não conclusão de obra objeto de contrato de concessão, celebrado em 6/5/2009. Segundo notificação do auto de infração, o ocorrido se deu com base no item 27 do Edital de Licitação 6/2008, e cláusula 42 do Contrato 005/ARTESP/2009. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
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