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DOC. 231.0021.0915.4830

STJ. Processual civil. Agravo interno. Contribuição para o salário- educação. Pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se equipara a empresa. Indevida a contribuição pelo tabelionato. Precedentes do STJ.

1 - No julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luiz Fux) sob o rito dos Recursos Repetitivos, este egrégio STJ firmou a orientação de que «a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com a Lei 9.424/96, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".

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