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DOC. 231.0021.0169.5222

STJ. Processual civil. Decisão que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a deficiência do apelo. Súmula 284/STF. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada assentou: «Inicialmente, no que tange à mencionada violação do CPC/2015, art. 1.022, II, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da vexata quaestio, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). A propósito: (...) A propositura do Recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c, razão pela qual incide, novamente, a Súmula 284/STF. A mera menção a dispositivos de Lei ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. (...)» (fl. 783, e/STJ).

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