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DOC. 230.8230.1435.5569

STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prova ilícita. Busca pessoal. Inexistência de fundadas razões. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus concedido.

1 - A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que «não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244» (RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

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