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DOC. 230.8150.2168.7468

STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime previsto no CTB, art. 302. Acordo de não persecução penal. Pleito de remessa dos autos para a instância de revisão do Ministério Público. Possibilidade. Art. 28-A, § 14, do CPP. Art. 28, caput, do mesmo diploma normativo, cuja redação a ser observada é aquela anterior à edição da Lei 13.964/2019. Medida cautelar naADI 6.298/df que suspendeu a eficácia da nova redação legal. Necessidade de conferir efetividade à decisão proferida pela suprema corte. Julgamento do mérito daADI pelo Supremo Tribunal Federal ainda pendente. Pedido de revisão a ser formulado perante o juízo, o qual deverá determinar o envio dos autos apenas quando o ajuste não tenha sido proposto pelo Ministério Público com fundamento na ausência do requisito subjetivo (não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime). Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Quando do julgamento do HC 664.016/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do CPP, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do CPP, art. 28, caput, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do CPP, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI Acórdão/STF (cuja ação ainda está pendente de julgamento pelo STF).

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