TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação à execução. Fixação de honorários referentes às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Irresignação do executado. Com relação ao primeiro ponto do recurso, não procede o argumento de que o exequente teria sucumbido na fase de cumprimento de sentença, na medida em que de um montante de mais de R$ 45 milhões, o excesso de execução reconhecido foi de pouco mais de R$ 600 mil, como aponta o próprio agravante, caracterizando a sucumbência mínima. Pretensão de redução de honorários com base em fixação por equidade que encontra óbice no entendimento firmado no STJ no âmbito do Tema 1.076: «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Decisão que carece de correção quanto à necessidade de observação dos critérios do art. 85, §3º, do CPC. DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para observar o art. 85 § 3º do CPC.
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