STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Omissão, carência de fundamentação ou contradição inexistentes.acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da não ocorrência de prescrição, ausência de cerceamento de defesa e desnessidade de produção de outras provas. Súmula 7stj. Cabimento do julgamento do mérito da demanda. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao CPC, art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância estabeleceu a ausência de prescrição e de cerceamento do direito de defesa, bem como atestou a desnecessidade de dilação probatório. Inclusive prova pericial. Destacou o decisum que não havia pedido reconvencional e a questão a ser dirimida, embora não seja unicamente de direito, estaria bem instruída pelos documentos angariados pelos litigantes nos mais de 10 (dez) volumes. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial do STJ «já firmou o entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes. EResp. 299.246/PE, rel. Min. Ruy rosado de aguiar, Corte Especial, dj 20/5/2002 e EResp. 89.240/RJ, rel. Min. Sálvio de figueiredo teixeira, Corte Especial, dj 10/3/2003» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 5/9/2013, DJE de 12/9/2013). 4. O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação desta corte superior, «a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro» (agint no AResp. 1.589.843/SP, relator Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 26/10/2020, DJE de 29/10/2020). 6. Agravo interno desprovido.
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